Processo 0832986-54.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0832986-54.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0832986-54.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MARCOLINO SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. ANTONIO MARCOLINO SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. Narra o autor que ao consultar seu extrato previdenciário, identificou a existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 803837026, com o banco réu, o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma que, em decorrência deste contrato fraudulento, vem sofrendo descontos mensais de R$ 18,72 em seu benefício previdenciário desde abril de 2015. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 91073151 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 98123906). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, afirmando a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Por fim, impugnou a possibilidade de repetição do indébito em dobro e o cabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 98907251), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, destacando a preclusão para a juntada de documentos que deveriam acompanhar a contestação. Posteriormente, a instituição financeira protocolou petição (ID 100365036), juntando o contrato objeto da lide (ID 100365037), alegando dificuldades anteriores para localizá-lo em seus arquivos. Intimado a se manifestar, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, afirmando ser uma falsificação e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 101017361). Em decisão saneadora (ID 103024630), foi deferida a produção da prova pericial e, com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, foi atribuído à instituição financeira o ônus de arcar com os custos do exame. Após nomeado o perito judicial, apresentados os quesitos pelas partes e realizada a coleta de material gráfico do autor, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 135780719). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora requereu a procedência total dos pedidos (ID 154936079), enquanto…

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