Processo 0832996-26.2020.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0832996-26.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: VALDIVINO FERREIRA NEVES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ e IGEPREV Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo IGEPREV (sucedido pelo IGEPPS) e pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão de ID 166020397, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o marco prescricional para apuração das parcelas devidas a partir de 26/09/2014, considerando o requerimento administrativo protocolado pelo autor em 26/09/2019 (ID 17338937). Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão é contraditória por acrescentar marco prescricional não fixado na fase de conhecimento, e omissa por deixar de observar o entendimento da Súmula 625 do STJ e do Tema 1124 do STJ. Requerem que o marco prescricional seja afastado. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a rejeição dos embargos e a correção do marco fixado, com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e na jurisprudência consolidada do STJ sobre a suspensão da prescrição durante a tramitação de requerimento administrativo pendente de resposta. É o relatório. Decido. 1. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração são recurso de integração, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já decididas, salvo quando o provimento modificativo seja consequência direta do saneamento de um desses vícios. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem na verdade o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que já foi decidido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Feitas essas considerações, passo à análise das alegações concretas. 2. Da alegada contradição — marco prescricional a partir do requerimento…
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