Processo 0833000-28.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0833000-28.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0833000-28.2025.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Samaroni de Sousa Maia. Acusado: DANILO DE JESUS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, nascido em 20/08/1988, filho de Ananias Pinheiro Filho e Patrícia de Jesus Pinheiro, portador do CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, pessoa em situação de rua, não possuindo endereço a informar. Atualmente custodiado. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: Art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Danilo de Jesus Pinheiro, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que (ID nº 158735390): Conforme os autos do Inquérito Policial nº 013/2025 e do Boletim de Ocorrência nº 00114985/2025, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 00h40min, o denunciado DANILO DE JESUS PINHEIRO adentrou um prédio comercial, a "Integral Clínica", escalando-o para furtar um condensador de ar-condicionado. Para concretizar o furto, ele utilizou uma faca de serra para cortar a fiação do aparelho, quebrando um obstáculo para chegar ao seu objetivo. O crime, praticado durante o repouso noturno, não se consumou porque o denunciado foi surpreendido por policiais militares, que o prenderam em flagrante. Na posse dele, foi encontrada a faca de serra utilizada na tentativa de furto. Em seu interrogatório (fls. 16 do APF, ID 149600730), o denunciado confessou a autoria do delito. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 013/2025, lavrado no 8º Distrito de Polícia Civil da Liberdade (cf. relatório de ID nº 149600730 - Pág. 30 a 32), havendo sido recebida no dia 12 de setembro de 2025 (ID nº 160171357). Inicialmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, o denunciado foi citado por edital (ID nº 162353261), deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (ID nº 166366842), razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP (Decisão de ID nº 171027043). Em seguida, sobrevindo informação acerca do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID nº 173707145), foi decretada a prisão preventiva do acusado (Decisão de ID nº 175345744), tendo sido cumprida no dia 16 de abril de 2026 (ID nº 177480177). Preso por este processo, o réu foi regularmente citado (ID nº 179309611), tendo oferecido resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID nº 179534706). A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 21 de julho de 2026 (ID nº 186460930), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório do acusado. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 186689271), pugnando, em suma, pela condenação do acusado nas penas cominadas para o crime de furto qualificado pela escalada em sua modalidade tentada, bem como pelo deferimento do pedido de revogação de sua prisão preventiva. Alegações finais, por memoriais, do acusado, através da Defensoria Pública (ID nº 187130080),…

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