Processo 0833026-51.2026.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0833026-51.2026.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833026-51.2026.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ARTUR SALES DE ABREU VIEIRA, PEDRO HENRIQUE DE ABREU VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Vistos. Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Artur Sales de Abreu Vieira e Pedro Henrique de Abreu Vieira, com vistas ao levantamento de saldo bancário mantido em nome da falecida Elisabete Patricio de Abreu junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3024-4, Conta 713864-4. Registrado o pagamento parcelado das custas processuais, conforme comprovante de ID 172486585 e boletos de ID 172486587, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando os seguintes documentos: Certidão de estado civil atualizada do Sr. Francisco Teixeira Vieira, indicado na certidão de óbito de ID 171968303 como último cônjuge ou convivente da de cujus, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a inexistência de união estável juridicamente constituída entre ambos ao tempo do óbito, tal como declaração com firma reconhecida do próprio Francisco Teixeira Vieira, escritura pública de dissolução de união estável ou sentença judicial que tenha reconhecido e dissolvido a referida relação, de modo a afastar eventual concorrência hereditária de companheiro sobrevivente sobre os valores objeto do presente pedido. Demonstrativo de consulta ao sistema "Valores a Receber" do Banco Central do Brasil, em nome da falecida Elisabete Patricio de Abreu, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, a fim de apurar a eventual existência de outros valores a seu favor junto ao sistema financeiro nacional. Carteira de Trabalho e Previdência Social da de cujus, ou declaração fundamentada acerca da inexistência de vínculo empregatício ativo ao tempo do óbito, para fins de verificação de eventual saldo de FGTS e PIS/PASEP. O não atendimento da diligência no prazo fixado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032520530589000000153169299 DOC. 01 - PROCURACAO Artur VEIRA Documento de Comprovação 26032520530604500000153169300 DOC. 02 - PROCURACAO PEDRO VIEIRA Documento de Comprovação 26032520530620400000153169301 DOC. 03 - RG ELISABETE PATRICIO DE ABREU Documento de Identificação 26032520530640400000153169302 DOC. 04 - CERTIDAO DE OBITO ELISABETE Documento de Comprovação 26032520530660400000153169303 DOC. 05 - RG PEDRO VIEIRA Documento de Identificação 26032520530675900000153169304 DOC. 06 - RG ARTUR VIEIRA Documento de Identificação 26032520530692200000153169305 DOC. 07 - SALDO…

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