Processo 0833030-78.2022.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833030-78.2022.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0833030-78.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por Clarice Teresinha Monauer Kimak em face de André De Arruda Gondim. A parte autora alegou, em síntese, que no ano de 2018 procurou o réu para a realização de implantes dentários em aproximadamente 10 elementos que apresentavam desgaste. Segundo a narrativa inicial, o requerido teria sugerido a extração de todos os dentes para a colocação de prótese total tipo protocolo em ambas as arcadas, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A autora sustenta que, após o início do procedimento, enfrentou sérios transtornos estéticos e funcionais, sendo obrigada a utilizar máscara para esconder a ausência de dentes durante seu curso de graduação em Direito. Relatou que as próteses provisórias e definitivas apresentaram falhas graves de adaptação, acumulando resíduos alimentares, prejudicando sua dicção e causando dores constantes, o que a levou a um quadro de depressão e ansiedade severas. Em decorrência da alegada imperícia, buscou novo profissional, Dr. Carlos Prado, para refazer integralmente o tratamento, despendendo a quantia de R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais). Pleiteou a restituição do valor pago ao réu, o ressarcimento do custo do retratamento e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.5). Decisão inicial que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (EP 12). Devidamente citado por edital (EP 130), o réu apresentou contestação (EP. 140.1), argumentando que o tratamento foi executado dentro das normas éticas e técnicas, durando cerca de seis meses sem intercorrências. Alegou que a autora esteve acompanhada por sua filha, que é cirurgiã-dentista especialista, a qual teria auxiliado nos procedimentos cirúrgicos. Sustentou a tese de abandono de tratamento, afirmando que a paciente se mudou de Estado após a instalação das próteses definitivas sem realizar o acompanhamento pós-operatório obrigatório. Atribuiu as patologias relatadas (peri-implantite) à higienização bucal deficitária da autora e a hábitos nocivos, como tabagismo e etilismo, defendendo a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Impugnou os laudos apresentados com a inicial e requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Na decisão de saneamento (EP 145), o juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, determinou a realização de perícia técnica odontológica. A prova pericial foi produzida pela Dra. Daniela Favalli Jaccomo, que apresentou laudo técnico no EP 258. O réu impugnou o laudo pericial alegando parcialidade da perita e erro conceitual quanto ao processo de reabsorção óssea (EP 263). Em resposta, a perita prestou esclarecimentos (EP 274.1), ratificando as conclusões anteriores e explicando as limitações impostas pela substituição prévia das próteses. Por fim, a nulidade da perícia arguida pelo réu foi rejeitada e a instrução processual declarada encerrada (EP 284.1), vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos…

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