Processo 0833032-42.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
recebo-a. II. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, somente poderá ser concedida liminarmente quando ficar demonstrado, de forma clara e precisa, ambos os requisitos, que devem coexistir no processo. No caso, os documentos juntados demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, diante da existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, vinculados a contratos de empréstimo consignado que ela afirma não ter celebrado, os quais se encontram individualizados na inicial. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, única fonte de renda de pessoa idosa, com potencial comprometimento da subsistência e das despesas básicas, agravando-se o prejuízo a cada novo desconto mensal. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX-101, nº XXX.XXX.XXX-XX-101 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. III. Gratuidade de justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. IV. Da inversão do ônus da prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações contidas na inicial. V. Considerandotratar-se de demanda envolvendo interesse de incapaz (curatelado), intime-se o Ministério Público para que acompanhe o feito nos termos do art. 178, II, do CPC. VI. Demais providências Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. Fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. Após, cite-se a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da…
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