Processo 0833038-67.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0833038-67.2023.8.20.5001 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA (SP412625) REU: Banco J. Safra ADVOGADO(A) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata de Ação Revisional de Contrato com pedido indenizatório proposta por LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra o BANCO J. SAFRA S/A, ambos qualificados. Em sua peça inicial, alegou o autor que o contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado com o réu estaria eivado de cláusulas abusivas, uma vez que implicariam a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro do contrato, seguro prestamista, além de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Com essas razões, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade das cláusulas questionadas e que o réu fosse condenado à repetição do indébito. Em sede de tutela de urgência, postulou o autor a consignação judicial do valor que reputaria incontroverso. Com a inicial vieram os documentos de fls. 39/78 do PDF. Por meio da decisão de fls. 83/86 (Id. 104524542 – págs. 01/04) foi concedida a gratuidade de justiça postulada pelo demandante e, por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada. Citado, o BANCO J. SAFRA S/A apresentou contestação às fls. 203/277 (Id. 135604131 – págs. 01/75). Aqui ergueu preliminar de ausência de interesse processual e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a legalidade de todas as tarifas aplicadas ao contrato, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória autoral. Com essas considerações,inclinou-se pela improcedência da demanda. Contestação acompanhada dos documentos de fls. 278/308 do PDF. Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 353/373 (Id. 160381116 – págs. 01/21). Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 374/378 (Id. 170701079 – págs. 01/05), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Por LEANDRO DOS SANTOS SILVA foi intentada Ação Revisional de Contrato contra o BANCO J. SAFRA S/A, na qual pretende o autor a declaração de nulidade das cláusulas supostamente abusivas, bem como que a ré seja compelida à restituição dos valores pagos a maior em virtude da incidência de tais cláusulas. Tratando de processo devidamente saneado, sem outras questões preliminares a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito. Com efeito, o cerne do caso diz respeito à suposta abusividade das cláusulas inseridas no contrato entabulado pelas partes. Quanto à cobrança de tarifa de cadastro, cumpre registrar que esta não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.251.331/RS, julgado em 28/08/13) cuja ementa abaixo transcrevo: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação…
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