Processo 0833042-60.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833042-60.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0833042-60.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ADONIAS RODRIGUES GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ensejando repetição de indébito e indenização por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado e Súmula nº 26 do TJPI. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato devidamente assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais do autor. 6. O banco comprova o efetivo repasse do valor contratado por meio de comprovante de transferência (TED) com autenticação, evidenciando a disponibilização do numerário ao autor. 7. A utilização do valor creditado caracteriza comportamento concludente do autor, impedindo a posterior impugnação dos descontos, em observância à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Comprovada a existência e validade do negócio jurídico, bem como o crédito do valor na conta do autor, não há ilicitude nos descontos realizados, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. 9. O entendimento adotado está em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a nulidade do contrato à ausência de comprovação de transferência do valor ao mutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência do valor do empréstimo. 2. A comprovação do crédito do valor na conta do consumidor valida a contratação e legitima os descontos consignados. 3. A utilização do numerário pelo consumidor impede a alegação posterior de inexistência da contratação, em razão da vedação ao comportamento contraditório. 4. A ausência de ilicitude na contratação afasta a repetição de indébito e a indenização por danos…

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