Processo 0833051-46.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833051-46.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: "Ante o exposto, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pelo Município de Campo Grande/MS, e com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriana Moreira Lima, em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data do contrato em 17/10/2016; b) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal 7300070366, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) - nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial; c) Anular os créditos tributários constituídos a título de IPTU em relação ao imóvel da requerente, inscrição municipal 7300070366, lançado e não pago a partir de 17/10/2016; d) Condenar o requerido a restituir à requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 2020, observada a prescrição quinquenal, consoante comprovação de pagamento (fls. 29-32), sendo que a correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), desde cada pagamento indevido, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, a partir da data do trânsito em julgado (Súmula 188, STJ); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados