Processo 0833056-78.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833056-78.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0833056-78.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ESTER PAIVA DE VASCONCELOS DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de prova documental idônea; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, pois inexiste exigência legal de exaurimento da via administrativa. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando comprovada a hipossuficiência, não havendo elementos aptos a afastar a presunção legal. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta contrato válido nem prova da efetiva transferência do numerário ao consumidor. 7. A ausência de comprovação da liberação do crédito enseja a nulidade da contratação e de seus efeitos. 8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, decorrente da violação à dignidade do consumidor. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os parâmetros legais e sumulares aplicáveis, com observância da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação judicial para discutir relação de consumo. 2. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e a efetiva liberação do crédito, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, 487, 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024 I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de…

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