Processo 0833059-26.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso: 0833059-26.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não evidenciam situação de hipossuficiência financeira apta a justificar o deferimento do benefício. Verifica-se, pelos contracheques acostados, que a parte requerente exerce cargo de policial militar do Estado de Roraima, percebendo remuneração líquida de R$ 7.867,35 no mês de janeiro de 2026 e de R$ 15.058,35 no mês de fevereiro de 2026, já considerados os descontos obrigatórios e consignados. Além disso, a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos tributáveis anuais no importe de R$ 126.693,01, recebidos do Estado de Roraima. Embora existam descontos decorrentes de empréstimo consignado, pensão alimentícia e utilização de crédito bancário, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da renda líquida auferida mensalmente. Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 83/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima estabelece presunção de hipossuficiência para pessoas integrantes de núcleo familiar com renda de até 3 salários mínimos, parâmetro não observado na hipótese dos autos. Diante desse cenário, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção/não conhecimento do recurso, conforme o caso. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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