Processo 0833062-35.2022.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0833062-35.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR (AMAM001910A) REU: FLORIZA RAMOS FURTADO DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que parte requerente pugnou pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD antes mesmo da citação válida da parte requerida. Ocorre que, na certidão do oficial de justiça, não fora certificado estar a parte demandada em "lugar incerto e não sabido", requisito para aplicação do art. 830 do CPC, referente ao arresto prévio (ID 175435206). Diante disso, tem-se que até o presente momento não houve citação pessoal, por carta precatória, por hora certa ou por edital. A parte requerida sequer foi chamada ao processo para pagar a dívida em 3 (três) dias, conforme dispõe art. 829 do CPC. Destarte, a penhora, inclusive via SISBAJUD, é ato subsequente à citação e ao decurso do prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829, 830 e 835, CPC). O SISBAJUD é apenas a ferramenta eletrônica da penhora online. Não dispensa os pressupostos legais. Sem citação válida não há como penhorar, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, art. 5º, LV, CF/88. O STJ já pacificou: "A penhora online, via BACENJUD/SISBAJUD, pressupõe citação válida do executado" (REsp 1.112.943/MA, Tema Repetitivo 1.021). Assim sendo, como o oficial não certificou a hipótese do art. 830 CPC, não há arresto possível. Diante do exposto, determino: a) O indeferimento, por ora, do pedido de penhora via SISBAJUD, por ausência de citação válida do executado (ID 175435206); b) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atualizado da parte executada par fins de citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual; c) Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial de Belém, nos termos do Portaria n. 2866/2026-GP, de 30/06/26. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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