Processo 0833069-56.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833069-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO CARDOSO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA 1. RELATÓRIO LUIZ AUGUSTO CARDOSO ALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alegou o autor, em síntese, que ingressou no serviço público como policial militar e possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.805.418.383-1. Afirmou que, ao buscar o saque integral de suas cotas em conformidade com a Lei nº 13.932/2019, deparou-se com saldo irrisório, muito aquém do que seria razoavelmente esperado após décadas de contribuição e administração pela instituição financeira ré. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço, má gestão dos recursos e possíveis desfalques indevidos em sua conta individualizada. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a condenação do réu à restituição dos valores supostamente subtraídos, estimados em R$ 3.782,86; o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.457,47; e a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.240,33 e instruiu a exordial com documentos e cálculos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por este juízo e a citação do réu foi determinada. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP e pela fixação de índices de correção seria da União Federal, o que atrairia a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta do autor, sustentando que os débitos questionados referem-se ao pagamento periódico de rendimentos em folha de pagamento ou conta corrente (Histórico 1009) e que o saldo final foi devidamente levantado pelo requerente em 15/08/2018. Argumentou que os cálculos autorais utilizam índices de correção diversos dos legalmente previstos (IPC, BTN, TR e TJLP) e negou a existência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva da instituição financeira conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a inocorrência da prescrição, adotando a teoria da actio nata a partir da ciência do dano. Os autos foram conclusos e, diante da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo STJ, este juízo determinou a suspensão do processo em 10/04/2025, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o julgamento do recurso paradigma e a fixação da tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova em casos de saques no PASEP, a suspensão foi levantada e os autos retornaram conclusos para prosseguimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente jurídica e que o acervo documental colacionado — composto por…
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