Processo 0833079-03.2024.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0833079-03.2024.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIDA PASSINHO COSTA REPRESENTANTE: MATHEUS CHYSTYAN RODRIGUES MAC DOVEL (OAB/ PA 31.272) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32109101) interposto por ELIDA PASSINHO COSTA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 27850650) - “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETRIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação declaratória de preterição em concurso público, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Pedagógico – Magistério 08 – Educação Infantil, em face do Município de Belém. 2. A autora alegou que a existência de 70 cargos vagos e contratações temporárias para função idêntica caracterizariam preterição arbitrária e direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de servidores para cargo com atribuições semelhantes ao do certame configura preterição ilegal de candidata aprovada em cadastro de reserva, apta a gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação de servidores temporários, por si só, não configura preterição ilegal, sendo lícita quando fundada em necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 5. Inexistência de prova inequívoca de que as contratações precárias substituíram, direta e indevidamente, cargos efetivos vinculados ao cargo de Técnico Pedagógico pretendido pela autora. 6. Ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos e da superação da posição da apelante na ordem classificatória. 7. Aplicação da jurisprudência do STF (Tema 784 da repercussão geral), segundo a qual não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, salvo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva. 2. Para que haja direito subjetivo à nomeação, é necessária a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e da existência de cargos efetivos vagos, compatíveis com a posição do candidato na ordem classificatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 332, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STJ, RMS 61.771/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18.08.2020; TJPA, Ap. Cív. nº 0015301-73.2012.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 27.06.2022.” Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, segundo a ementa: (acórdão ID n.º 25095333) – “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO…
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