Processo 0833082-64.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0833082-64.2022.8.10.0001 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:LUIS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A REQUERIDO :DEBORA DURANS CASTRO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por LUIS HENRIQUE DE JESUS em face de DEBORA DURANS CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é legítimo proprietário de imóvel localizado na Estrada da Vitória, nº 08, bairro Sacavém, São Luís/MA, o qual teria sido adquirido por herança, sustentando que sua posse fora turbada pela requerida, que teria retirado as estacas que delimitavam o terreno do autor, afirmando ser proprietária da área em litígio. Requereu a manutenção de posse, cessação da turbação alegadamente praticada pela requerida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 128317602, onde alegou, em síntese, a inexistência de esbulho ou turbação possessória, sustentando que o autor pretende ampliar indevidamente a área do imóvel, bem como pugnou pela realização de perícia técnica e apresentou pedido de reconvenção com pretensão demarcatória. Réplica ao ID 132090865. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas ao ID 151208210. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 150231074 requerendo prova pericial e indicando testemunha. Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 161090064, ocasião em que foi ouvida testemunha arrolada pela parte autora, encerrando-se a instrução processual. A parte autora apresentou alegações finais ao ID 163216589. A requerida, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para alegações finais, conforme certidão de ID 166313831. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, tendo em vista a incidência da exceção prevista no §2º, inciso II, do referido dispositivo legal, diante da existência de tese jurídica reiteradamente apreciada por este Juízo em demandas semelhantes. No caso concreto, o feito encontra-se devidamente instruído, com elementos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária maior dilação probatória, razão pela qual se mostra possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a contestação apresentada pela requerida é intempestiva, conforme expressamente certificado pela Secretaria Judicial no ID 140463937, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contestação foi apresentada fora do prazo legal previsto no art. 335 do CPC, operando-se a preclusão temporal quanto ao exercício da defesa.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.