Processo 0833083-90.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833083-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho] AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO FORTES REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Maria Luiza de Carvalho Fortes em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência (Piauíprev). 1.1. A parte autora relata ser servidora pública inativa do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja aposentadoria foi concedida em 04 de agosto de 2014. Nesse contexto, alega ter sido diagnosticada com neoplasia maligna, especificamente carcinoma basocelular superficial, em 25 de março de 2011. 1.2. Diante disso, informa que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, benefício este que foi deferido pelo referido Tribunal, porém com efeitos financeiros retroativos limitados à data da emissão do laudo médico oficial, ocorrida em 15 de outubro de 2024. 1.3. Por conseguinte, a autora pugna pelo reconhecimento do direito à referida isenção desde a data do diagnóstico da enfermidade, requerendo a condenação dos réus à devolução dos valores retidos a título de imposto de renda no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, além de pleitear que os entes requeridos exibam as suas fichas financeiras correspondentes ao período. 2. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova pré-constituída, sob o argumento de que a demandante não colacionou aos autos todas as fichas financeiras e declarações anuais de imposto de renda referentes ao período reclamado. 2.1. Ademais, suscitaram a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a quaisquer parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentaram que o termo inicial da isenção deve, de fato, corresponder à data do laudo médico oficial, datado de 15 de outubro de 2024, não havendo, assim, imposto pretérito passível de restituição. 2.2. Subsidiariamente, postularam que eventuais valores já restituídos pela União, por intermédio da Receita Federal em sede de declaração de ajuste anual, sejam devidamente compensados em caso de condenação. 3. Na sequência, a autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou as teses preliminares e ratificou os termos da peça exordial. Na referida manifestação, a demandante reafirmou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a data do diagnóstico médico como o termo inicial aplicável à isenção pretendida, reiterando, por derradeiro, o pedido para que os réus anexassem as suas fichas financeiras. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, justificando a sua abstenção na ausência de interesse público primário que reclamasse a sua atuação processual. 5. Iniciada a fase de especificação de provas, a demandante reiterou o pleito para que os réus procedessem à exibição dos documentos requeridos. 6. O Estado do Piauí, por sua vez, peticionou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 7. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. 8. Inicialmente, entendendo tratar-se de documentação correlata à requerente e deveria esta ter…
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