Processo 0833085-44.2023.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833085-44.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA CABRAL APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LIMITAÇÃO À REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE OU RECUSA. LIVRE ESCOLHA DE MÉDICO NÃO ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para condenar operadora de plano de saúde ao custeio integral de tratamento oncológico e fornecimento de medicamentos prescritos, condicionando, contudo, a realização do tratamento à rede credenciada, vedando sua continuidade em clínica e com médico não credenciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a limitação do custeio do tratamento médico à rede credenciada do plano de saúde, mesmo diante da pretensão da beneficiária de realizá-lo em estabelecimento e com profissional de sua confiança fora da rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde cumpre sua obrigação contratual ao disponibilizar tratamento adequado por meio de sua rede credenciada, não sendo obrigada, em regra, a custear atendimento fora dessa rede. 4. O custeio de tratamento fora da rede credenciada somente se impõe nas hipóteses de urgência ou emergência, indisponibilidade de serviço, ausência de profissional habilitado ou recusa de atendimento, situações não comprovadas no caso. 5. A autora não demonstra incapacidade da rede credenciada em fornecer o tratamento prescrito, tampouco negativa de cobertura dos medicamentos indicados. 6. A preferência por médico ou clínica de confiança não afasta, por si só, as limitações contratuais validamente estabelecidas, sob pena de violação ao equilíbrio econômico do contrato. 7. O direito fundamental à saúde não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com os limites contratuais, desde que assegurada a efetiva prestação do serviço médico. 8. A sentença garante o tratamento integral e os medicamentos necessários, observando os termos do contrato e o equilíbrio entre os interesses das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 487, I, 1.009 e 86; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I e II; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.283/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA DA SILVA CABRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Raimunda da Silva Cabral, para: Condenar a ré, Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, na obrigação de fazer…
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