Processo 0833088-28.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833088-28.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833088-28.2025.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: MICHELE VITORIANO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. MICHELE VITORIANO BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado. A autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel Chevrolet Montana Flex (Cédula de Crédito Bancário nº 3690872851), mas foram incluídos encargos abusivos no negócio. Reclama que a taxa de juros remuneratórios aplicada é superior à média de mercado; que houve capitalização mensal de juros sem previsão clara e destacada; e que foram indevidamente exigidos valores de IOF e registro de contrato. Forte nessas premissas, a autora requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização mensal e o recálculo do saldo devedor com a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos, como a cédula de crédito bancário de ID 123051553. Justiça gratuita deferida no ID 126211643. Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação no ID 127911688. Em sua defesa, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirmou a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, sustentando a legalidade da taxa de juros, da capitalização mensal e do financiamento dos encargos fiscais e administrativos, com base no princípio do pacta sunt servanda e em precedentes dos Tribunais Superiores. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 153084926, reafirmando os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito está pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito, a ser demonstrada através de prova documental, já produzida nos autos. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária a autora. Ao impugnar o benefício, a promovida não comprovou qualquer fato que contrariasse os argumentos apresentados pela promovente e a fundamentação do juízo, que concedeu o benefício com amparo nos documentos comprobatórios da situação financeira da autora. Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido a autora. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA…

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