Processo 0833099-61.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0833099-61.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833099-61.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LUCAS PINHEIRO REIS Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. em face de Lucas Pinheiro Reis, fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de um veículo Toyota Hilux, placa SWO2G08. O valor atribuído à causa é de R$ 153.541,22 (cento e cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos). A petição inicial foi protocolada em 29.04.2026 (Num. 178516343), alegando o atraso no pagamento das parcelas a partir de 28.02.2026. Em 17.05.2026, foi designada audiência de conciliação (Num. 179972583), mas a instituição financeira autora manifestou desinteresse na autocomposição em 12.06.2026 (Num. 182387970), alegando a celeridade do rito especial. Na data do ato, 06.07.2026, apenas o réu compareceu, restando a conciliação prejudicada (Num. 185026716). Em 10.07.2026, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão (Num. 185435087). O mandado foi cumprido em 13.07.2026, ocasião em que o bem foi apreendido, sendo certificado que se encontrava na posse de um terceiro no momento da diligência. Ocorre que, em 16.07.2026, o senhor Antonio Domingos Lisboa Reis (pai do réu) opôs Embargos de Terceiro (processo número 0857017-94.2026.8.10.0001). O embargante alegou ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo desde 04.12.2024 (Num. 186033120), data anterior à celebração do contrato de financiamento feito pelo filho em 30.07.2025. Em 20.07.2026, foi proferida decisão naqueles autos (Num. 186309346) concedendo tutela de urgência para suspender a venda do bem e determinar a sua imediata restituição ao embargante, que passou à condição de depositário fiel. Apesar da referida ordem suspensiva, o banco autor peticionou nestes autos em 20.07.2026 (Num. 186311926) requerendo a consolidação da posse e da propriedade plena do veículo em suas mãos. Vieram os autos conclusos. Decido. A análise do estado atual do processo revela uma questão prejudicial que impede o prosseguimento da pretensão do banco autor. Os documentos apresentados nos Embargos de Terceiro (Num. 186033120) indicam indícios de que o veículo Toyota Hilux foi dado em garantia fiduciária por quem não detinha a sua propriedade legal na data do contrato. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital comprova que a propriedade de Antonio Domingos Lisboa Reis foi consolidada em 04.12.2024, enquanto o financiamento em nome do réu Lucas Pinheiro Reis foi firmado apenas em 30.07.2025. Dessa forma, existe uma ordem judicial vigente proferida nos autos em apenso que determina expressamente a suspensão de qualquer medida de venda ou remoção do veículo, bem como a sua restituição ao terceiro embargante. Diante do exposto, indefiro o pedido de consolidação de posse e propriedade formulado pelo Banco Volkswagen S.A. (Num. 186311926), uma vez que a eficácia da garantia fiduciária está sendo questionada e a liminar anteriormente concedida encontra-se suspensa pela decisão proferida nos Embargos de Terceiro (Num. 186309346). Determino a suspensão do andamento desta Ação de Busca e Apreensão até o julgamento final ou nova deliberação nos autos dos Embargos de…

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