Processo 0833108-23.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833108-23.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833108-23.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON NEVES DOS SANTOS, SILVIO NEVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - MA14392 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADAILTON NEVES DOS SANTOS e SILVIO NEVES DOS SANTOS em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e ORIGINAL NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narram os autores que são irmãos, adquiriram veículo zero quilômetro, modelo Renault Oroch Intense 1.6, pelo valor de R$-116.390,00 (cento e dezesseis mil e trezentos e noventa reais), e alegam que formalmente, embora o veiculo esteja registrado em nome do segundo autor SILVIO NEVES DOS SANTOS, aquisição foi realizada, em benefício do primeiro autor DAILTON NEVES DOS SANTOS, o qual arcou com o pagamento integral do veículo e é seu efetivo usuário, especialmente em suas atividades profissionais desenvolvidas na zona rural do município de São Vicente Férrer/MA. Sustentam que, desde os primeiros meses de utilização,o veículo passou a apresentar vício relacionado ao sistema de direção, consistente no endurecimento do volante, comprometendo a segurança e a dirigibilidade do automóvel. Afirmam que o veículo foi encaminhado diversas vezes à concessionária autorizada para reparos, sem que houvesse solução definitiva do problema, tendo o defeito retornado mesmo após a última intervenção realizada em dezembro de 2025. Relatam, ainda, o surgimento de falha no motor de arranque, além de despesas materiais decorrentes de reboque no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) e transtornos decorrentes das sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa. Assim requerem, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do veículo por outro novo ou, subsidiariamente, o fornecimento de veículo equivalente enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019). Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.). A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo. Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a…

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