Processo 0833109-38.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833109-38.2024.8.15.0001 [Acessão] AUTOR: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DE LIMA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CURADOR NOMEADO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXIXTÊNCIA NO CASO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ISABEL CRISTINA PINHEIRO DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO. Aduz a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de cessão temporária de ativos digitais nº CM1-65506057521112022 com a ré Braiscompany em 21/12/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$50.000,00. Diz que a locatária não efetuou o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato, justificando a presente ação. Pugnou, ao final, pela declaração de rescisão do contrato, restituição do valor total investido, devidamente atualizado, e condenação em danos morais, no valor de R$30.000,00, conforme petição inicial (Id 101624404). Juntou documentos. Foi concedida parcialmente a justiça gratuita, na forma de parcelamento e indeferida tutela de urgência (Id 109867254 e 116110250). Expedido edital de citação no Id 122625451. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, que apresentou contestação por negativa geral (Id 154124915). Houve réplica à contestação (Id 156088634). Instadas a especificar provas, somente os promovidos se manifestaram, por meio da curadoria especial, pugnando pelo julgamento antecipado (Id156682383), ao passo que a parte autora não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DO MÉRITO 1.1. DA RESCISÃO CONTRATUAL O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços, conforme Id 101624442 (contrato CM1-65506057521112022). O contrato, à época da alegada inadimplência, dezembro de 2022, encontrava-se dentro do prazo de validade de doze meses, contando, inclusive, com cláusula prevendo uma renovação automática, caso silente o locador após os primeiros 12 meses (Cláusula 14ª). Extrai-se do documento que a parte promovente realizou investimentos no valor de R$49.839,39 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a…
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