Processo 0833111-15.2025.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0833111-15.2025.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0833111-15.2025.8.10.0000 SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 8/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REQUERENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: BÁRBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB/MA N.º 13.924) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIO XII EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RETRATAÇÃO TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À MÍDIA DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PREJUÍZO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal (RevCrim) requerida com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 621, I) por contra Acórdão condenatório transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve sentença oriunda do Juízo da Comarca de Pio XII, por força da qual o Requerente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, dada incursão no crime de roubo (Código Penal (CP), art. 157, §3º, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) condenação teria sido proferida sem lastro probatório idôneo; (ii) retratação de testemunha em juízo imporia absolvição; (iii) alegada dificuldade de acesso à mídia da audiência comprometeria a validade do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Revisão Criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, exigindo demonstração de condenação desprovida de qualquer suporte probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.985.567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/6/2023). 4. Acórdão rescindendo enfrentou expressamente as teses absolutórias, reconhecendo materialidade e autoria com base em conjunto de evidências produzido sob contraditório, notadamente na palavra da vítima e nos depoimentos policiais colhidos em juízo. 5. Retratação isolada de testemunha não implica absolvição automática quando subsistem outros elementos probatórios convergentes e, igualmente, ponderados ao tempo da conclusão impugnada. 6. Alegada impossibilidade de acesso à mídia da audiência não restou comprovada e, ainda que verídica, não demonstrou prejuízo concreto (CPP, art. 563), sendo virtualmente incapaz de, se processada, infirmar a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Revisão Criminal não conhecida. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Revisão Criminal não constitui sucedâneo para rediscussão de matéria fático-probatória já amplamente apreciada nas instâncias ordinárias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer da Revisão Criminal, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a). Votaram os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) José Nilo Ribeiro Filho (Relator), Maria da Graça Peres Soares Amorim (Revisora), Raimundo Nonato Neris Ferreira, Sebastião Joaquim Lima…

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