Processo 0833113-82.2025.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0833113-82.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: ANTONIO DE PÁDUA VALE ADVOGADOS: GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA Nº 9.231) E FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES (OAB/MA Nº 7.067) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de revisão criminal, na qual se alegava nulidade por ausência de intimação da defesa técnica em audiência realizada por carta precatória e consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade como alegação tardia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 273 do STJ e à extensão da nulidade arguida; (iii) determinar se houve erro de premissa fática quanto à regular intimação da defesa; (iv) verificar se a ausência de defesa técnica em audiência gera prejuízo presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afasta a alegada contradição ao reconhecer que a nulidade foi arguida fora do momento processual oportuno, incidindo a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP, caracterizando nulidade de algibeira diante do histórico processual. 4. O colegiado afirma que a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, sendo desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ. 5. O julgado esclarece que compete à defesa acompanhar o trâmite da carta precatória, inclusive eventuais redistribuições, em razão de seu caráter itinerante. 6. A nomeação de defensor dativo na audiência não configura nulidade quando decorrente da ausência do advogado constituído, especialmente após regular intimação da expedição da precatória. 7. O acórdão rejeita a alegação de omissão ao entender que as teses foram devidamente enfrentadas, inexistindo vícios previstos no art. 619 do CPP. 8. A decisão afasta a tese de prejuízo presumido, afirmando que, mesmo em nulidades absolutas, exige-se demonstração concreta de prejuízo, conforme art. 563 do CPP e jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. O colegiado identifica inovação recursal quanto a argumentos apresentados apenas nos embargos, o que é vedado nessa via. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento sem a presença de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de arguição oportuna de nulidade processual enseja preclusão, ainda que se trate de alegação de violação à ampla defesa. 2. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, é desnecessária sua intimação acerca da data da audiência no juízo deprecado. 3. Compete à defesa acompanhar o trâmite da carta precatória, inclusive eventuais incidentes e redistribuições.…
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