Processo 0833120-30.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833120-30.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0833120-30.2025.8.20.5001 Autor: MARIA PATRICIA NASCIMENTO DE PAIVA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, MARIA PATRICIA NASCIMENTO DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Na petição inicial (ID 151392859), a parte autora relatou que ingressou no serviço público municipal em 16/11/1999, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pertencente ao grupo de Nível Fundamental. Informou que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, foi inicialmente enquadrada na Classe I, Nível B, por meio da Portaria nº 0592/2011-A.P., publicada em 01/04/2011. Alegou a parte autora que, apesar de preencher todos os requisitos legais (tempo de serviço e avaliações de desempenho excelentes), o Município de Natal permaneceu inerte quanto às suas progressões e promoções funcionais subsequentes. Relatou que protocolou requerimento administrativo em 04/01/2024 (Processo SMS-XXX.XXX.XXX-XX, constante no ID 151392874), no qual a Comissão Permanente de Avaliação de Cargos, Vencimentos e Desempenho Funcional reconheceu parcialmente o seu direito. Argumentou que a evolução funcional deve ocorrer a cada 24 meses, conforme o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, e que a omissão do ente público lhe causou severos prejuízos financeiros. Diante desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a total procedência da demanda para que seja declarado o seu direito à evolução funcional, com o consequente enquadramento na Classe III, Nível B. Pleiteou a condenação do ente municipal na obrigação de fazer, consistente na implantação imediata do referido padrão de vencimento em seu contracheque, e na obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidas dos reflexos legais. Juntou procuração e vasta documentação probatória, incluindo fichas financeiras, ficha funcional e cópia integral do processo administrativo. Recebida a petição inicial, este juízo proferiu despacho (ID 151631450) determinando a intimação da parte autora para colacionar aos autos a sua ficha funcional atualizada. A parte autora requereu sucessivas dilações de prazo para o cumprimento da diligência (ID 154297371, ID 157913937, ID 162379660 e ID 165682661), o que foi deferido por este juízo (ID 154541107, ID 157972809 e ID 162542767). Posteriormente, a parte autora cumpriu a determinação e apresentou os documentos exigidos (ID 171001490 e ID 171001493). Em seguida, este juízo determinou a citação do réu (ID 171182181). O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou tempestivamente a sua contestação (ID 177136480). Em sede prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo a exclusão de eventuais parcelas anteriores a 14/05/2020. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que a evolução na carreira exige a integralização de um biênio para cada mudança de nível e que devem ser descontados os períodos de licenças e faltas registrados na ficha funcional. Destacou que a parte autora…

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