Processo 0833122-71.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0833122-71.2023.8.15.0001. ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SEMP TOSHIBA S A Advogados do(a) APELANTE: JULIANA NUNES DE SOUZA - SP416777, TATIANE MIRANDA - SP230574-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a) APELADO: ANDREA NUNES MELO - PB11771-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. CDA VÁLIDA. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SEMP S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Campina Grande, para cobrança de multa administrativa de R$ 4.000,00 aplicada pelo PROCON Municipal em razão do descumprimento de acordo firmado em reclamação consumerista sobre vício em aparelho televisor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decadência do art. 26, II, do CDC afasta a sanção administrativa; (ii) estabelecer se a CDA nº 0344/2012 é exigível; e (iii) aferir se a multa aplicada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência prevista no art. 26 do CDC limita a pretensão material do consumidor, mas não impede o exercício do poder de polícia do PROCON. 4. A pretensão punitiva administrativa observa o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não configurado no caso. 5. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar vício apto a afastar sua exigibilidade. 6. O descumprimento injustificado de acordo firmado perante o PROCON configura ilícito administrativo sancionável, por violar deveres de boa-fé, cooperação e lealdade procedimental. 7. A multa administrativa possui finalidade punitiva, preventiva e pedagógica, não exigindo correspondência matemática com o valor do produto. 8. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se proporcional diante da conduta, do porte econômico da empresa e da finalidade dissuasória da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decadência do art. 26 do CDC não impede a atuação sancionatória do PROCON. 2. O descumprimento de acordo firmado perante o PROCON configura infração administrativa passível de multa. 3. A multa administrativa não precisa corresponder matematicamente ao valor do produto, desde que observe a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26, II, 55, 56 e 57; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 178; Decreto Federal nº 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre dialeticidade recursal e autonomia da atuação fiscalizatória dos órgãos de defesa do consumidor; TJ-ES, Apelação Cível nº 0021478-72.2015.8.08.0347, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível; TJ-MT, Apelação Cível nº 1032277-14.2021.8.11.0041, Rel. Desª Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 42050317) interposta por SEMP S.A. (atual denominação de Semp Toshiba S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 42050304), que julgou improcedentes os…
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