Processo 0833127-22.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833127-22.2025.8.20.5001 Polo ativo ROSILENE DUARTE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2023, 2024 E 2025. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo hábil para cobrança de diferenças remuneratórias referentes ao Piso Nacional da Educação dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, com fundamento na sentença coletiva proferida nos autos nº 0801191-95.2012.8.20.0001, transitada em julgado em 11/09/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença coletiva que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o Piso Nacional dos Professores e pagar os efeitos financeiros retroativos constitui título executivo hábil para cobrança de diferenças salariais relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, posteriores ao trânsito em julgado da decisão coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial se limita a reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento do vencimento-base não inferior ao piso nacional até a regular implantação da vantagem, bem como ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período anterior ao cumprimento da obrigação, sem estabelecer previsão de reajustes automáticos e sucessivos para exercícios futuros. 4. A pretensão deduzida na execução individual, ao buscar a cobrança de supostas diferenças salariais relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025, não se ampara no título executivo judicial formado, por se referir a fatos novos e autônomos, posteriores ao trânsito em julgado da decisão coletiva, dependentes de análise fático-jurídica distinta. 5. A execução pressupõe título certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a sentença exequenda não contemplou obrigação periódica de trato sucessivo, mas apenas o dever de implantar e pagar o piso até a efetiva regularização. 6. Não se aplicam os arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil ao caso concreto, uma vez que o julgado coletivo não reconheceu obrigação com efeitos futuros e sucessivos, mas apenas de cumprimento único, limitada ao momento da implementação da vantagem. 7. Não há nulidade da sentença originária por suposta violação ao art. 492 do CPC, pois o juízo de origem corretamente entendeu que o comando judicial não poderia se projetar indefinidamente no tempo, sob pena de converter-se em decisão condicional e incerta, vedada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o Piso Nacional dos Professores e pagar os efeitos financeiros retroativos não constitui título executivo hábil para cobrança de diferenças salariais relativas a exercícios posteriores ao trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O título executivo judicial limita-se a reconhecer o direito ao pagamento do piso nacional do magistério até a sua…
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