Processo 0833137-13.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0833137-13.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 23.04.2026 A 30.04.2026 PROCESSO N.º 0833137-13.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: THAUANA PEREIRA MEDEIROS LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA, LUÍSA HERKENHOFF MIS E GREGORY ALEXANDRE MIS Advogado do(a) AGRAVADO: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE - MG188496 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGA DA MORA E PARA CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES. APRESENTAÇÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO PARTICULAR INDICANDO POSSÍVEL INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO DOCUMENTO NOTIFICATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PERDA DO IMÓVEL E CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA DE DIFÍCIL REVERSÃO. DECURSO DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO QUE NÃO PREJUDICA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. MEDIDA REVERSÍVEL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. A controvérsia acerca da regularidade da notificação do devedor fiduciante para purga da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais, reforçada por laudo grafotécnico particular indicativo de possível falsidade da assinatura aposta no documento notificatório, revela plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da medida provisória; 3. O simples transcurso das datas previstas para a realização dos leilões não implica perda superveniente do objeto quando a pretensão recursal busca, precisamente, a suspensão dos efeitos jurídicos dos atos questionados; 4. Evidenciado o risco de dano consistente na perda da posse e consolidação patrimonial de difícil reversão, mostra-se cabível a manutenção da tutela recursal já concedida; 5. Recurso conhecido e provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Thauana Pereira Medeiros Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial nº 0804346-48.2025.8.10.0060, ajuizada em face de Banco Inter S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação anulatória sustentando a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, especialmente pela ausência de intimação pessoal para purgar a…

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