Processo 0833139-36.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833139-36.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIALEM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833139-36.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RUAN KLEBERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ruan Kleberson Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva, por entender que o título judicial não autoriza a execução de diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, aos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, de modo que sua eficácia se projeta no tempo, autorizando a execução das parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado, especialmente diante do descumprimento superveniente da obrigação pelo ente público, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da coisa julgada e violou a eficácia continuada do título judicial, pugnando pelo restabelecimento da possibilidade de execução das diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito ao malferimento dos arts. 323 e 505, I, do CPC, ao argumento de descumprimento de obrigações de trato sucessivo, cabendo revisão por alteração superveniente do estado de fato ou de direito, a decisão objurgada (Id. 35349032) concluiu o seguinte: O título executivo que aparelha o cumprimento individual é proveniente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ajuizada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a cumprir a Lei Federal nº 11.7358/2008, que estabeleceu o piso salarial do magistério, visava à implementação do valor do piso nacional e dos reflexos financeiros em todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual. A referida ação foi ajuizada em 2012 e transitou em julgado em 11/09/2017. Segundo a parte exequente, o Estado passou a pagar voluntariamente o piso nacional aos integrantes da carreira do magistério estadual desde 2013 e os valores referentes aos anos de 2011 e 2012 foi objeto de acordo judicial formalizado no Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN. No entanto, afirmou que o reajuste do piso nacional não foi efetivado de forma adequada nos anos de 2023, 2024 e 2025. As Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025 reajustaram os vencimentos segundo o piso nacional sem observar a data-base prevista no art. 5º da Lei…

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