Processo 0833141-69.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833141-69.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0833141-69.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA BETANIA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA BETANIA DA SILVA OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por MARIA BETÂNIA DA SILVA OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) ocupante do cargo de Especialista de Educação, objetivando a revisão do enquadramento funcional do Nível II para o Nível III, com fundamento na titulação de especialista obtida antes da posse, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas a contar da data da posse, com os devidos acréscimos legais. Sustenta que foi nomeada no Nível II da carreira de Especialista de Educação, embora já detivesse, à época da posse, titulação de Especialização em Formação do Educador, devendo, pois, ser adimplidas pela Administração Pública as diferenças não pagas no interstício de 28/10/2022 até a data da efetiva implantação, tudo corrigido monetariamente. Devidamente citado, o réu arguiu a ausência de interesse de agir, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, suscitou a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, sustentou que o reenquadramento só seria possível após o fim do estágio probatório (ID 189177530). Réplica ao ID 189847396. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. No que diz respeito à prejudicial de mérito, verifica-se que os créditos pleiteados se referem ao período de outubro de 2022 em diante, conforme planilha de cálculos (ID 183204118), razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, uma vez que, à data do ajuizamento da ação, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à correção do enquadramento funcional da parte autora, servidor(a) público(a) estadual ocupante do cargo de Especialista de Educação, nomeado(a) no Nível II da carreira, embora já detivesse titulação de Especialista em Formação do Educador reconhecido pelo MEC antes de sua posse. Nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a carreira de Especialista de Educação é estruturada em cinco níveis, sendo o Nível III correspondente aos…

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