Processo 0833142-61.2014.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833142-61.2014.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0833142-61.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Apelado: José do Carmo Godinho Gomes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Gilmar Rodrigues da Silva EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES RECURSAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADAS. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INVALIDEZ FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO 1068 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora requerida contra sentença que, em ação de cobrança, condenou-a ao pagamento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. A apelante sustentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a legitimidade passiva de outra seguradora excluída da lide. No mérito, alegou ausência de cobertura securitária, ao fundamento de que a incapacidade reconhecida seria apenas laborativa, sem perda da existência independente do segurado. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação de cobrança de seguro privado; (ii) saber se seguradora que não integrava o contrato vigente à época da adesão e do evento incapacitante possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (iii) saber se a incapacidade permanente para o exercício da atividade militar autoriza o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, quando não comprovada a perda da existência independente do segurado. III. Razões de decidir. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação securitária de cobrança, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Não há legitimidade passiva da seguradora excluída da lide, quando demonstrado que ela não era responsável pelo seguro à época da adesão do segurado e do evento incapacitante, estando o contrato sob responsabilidade de outra seguradora líder e respectivas cosseguradoras. 3. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) pressupõe a perda da existência independente do segurado, consistente em quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas. 4. O laudo pericial não constatou nexo causal, nem perda da existência independente, apontando incapacidade relacionada ao exercício da atividade militar, o que não se confunde com a cobertura contratada. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária por IFPD à perda da existência independente do…

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