Processo 0833143-12.2023.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833143-12.2023.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0833143-12.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito APELANTE : MARIA CRISTINA PASSOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Autora MARIA CRISTINA PASSOS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá   da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A.. Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de evento 43, SENT1 , cujo teor transcrevo abaixo: “ MARIA CRISTINA PASSOS DA COSTA  ajuizou, em 04.09.2023, ação em face de BANCO PKL ONE PARTICIPACOES S/A, na qual alega que, em agosto de 2021, contratou junto à instituição ré empréstimo consignado comum, com descontos em folha, mas posteriormente constatou que a operação se tratava de cartão de crédito consignado, com constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado nem ter sido devidamente informada.    Sustenta que passaram a ser realizados descontos mensais limitados ao valor mínimo da fatura, com incidência de juros e encargos rotativos, impedindo a quitação do débito e gerando dívida sem previsão de término, embora já tenha pago R$ 2.157,89. Aduz falha no dever de informação e prática abusiva, requerendo a cessação dos descontos e a responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos.    Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da reclamante. No mérito, deduz pretensão de condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de RMC, no montante de R$ 4.315,78, bem como das parcelas descontadas no curso da demanda. Subsidiariamente, caso reconhecida a validade do contrato, pleiteia a conversão para empréstimo consignado simples, com recálculo da dívida, exclusão dos encargos do cartão de crédito e compensação dos valores já pagos. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.    Deferida a gratuidade de justiça no id. 75845938, sendo indeferida a tutela de urgência no id. 161609252.      Contestação de id. 171711763, alegando a tempestividade da defesa e a ilegitimidade passiva da PKL One, sustentando que apenas administra a marca do cartão, cabendo ao Banco Master a concessão do crédito. No mérito, afirmam que a autora contratou cartão de benefícios consignado (CREDCESTA), e não empréstimo consignado, tendo ciência das condições, taxas e descontos, além de ter utilizado o cartão para saques e compras. Defendem a regularidade da contratação e dos descontos, inexistindo cobrança indevida, dano moral ou direito à restituição. Requerem, assim, a exclusão da PKL One do polo passivo e a improcedência dos pedidos.    Réplica apresentada no id. 206253651.    Em provas, somente a parte ré se manifestou (id. 201424168).    Decisão no id. 260113702, rejeitando a preliminar levantada e fixando os pontos controvertidos.     É o relatório. Fundamento e decido.”     A sentença resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando improcedente o…

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