Processo 0833148-83.2023.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0833148-83.2023.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833148-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: LACOS E FITAS MIUDEZAS E CONFECCOES LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO SAUDE S/A em face de LACOS E FITAS MIUDEZAS E CONFECCOES LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de prêmios de seguro saúde. O histórico processual revela sucessivas tentativas infrutíferas de angularização da relação processual, tendo as diligências externas restado negativas em razão da não localização da parte executada nos endereços comerciais anteriormente fornecidos, conforme atestam as certidões do Oficial de Justiça constantes do (ID 97465373) e (ID 109979056). A parte exequente, por meio da petição de (ID 124342174), indicou novo endereço para a tentativa de citação, desta feita apontando a residência da representante legal da empresa devedora, Sra. Vicencina Duarte Sa Soares de Souza. Todavia, a despeito do teor das decisões pretéritas proferidas por este juízo no (ID 104637692) e no (ID 123850817), a exequente reiterou o pleito para que o ato citatório seja realizado pela via postal, mediante carta com aviso de recebimento (AR). DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento de citação por via postal em sede de execução de título extrajudicial não comporta acolhimento, devendo ser mantido o rigor procedimental já externado em pronunciamentos anteriores. É cediço que o processo de execução possui rito próprio e especial, regido por normas que se sobrepõem às disposições gerais aplicáveis ao processo de conhecimento, em observância ao princípio da especialidade. No caso sub examine, a norma de regência é o artigo 829 do Código de Processo Civil, que estabelece de forma peremptória que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. A peculiaridade do rito executivo reside na circunstância de que o mandado de citação não possui finalidade meramente comunicu-atividades, mas carrega em si uma carga executiva imediata e indissociável. Conforme preceitua o § 1º do art. 829 do diploma processual civil, o Oficial de Justiça, munido do mandado, deve proceder à penhora e à avaliação de bens tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. Tal comando normativo pressupõe a presença física do auxiliar da justiça no local para a imediata constrição patrimonial caso a obrigação não seja satisfeita voluntariamente no tríduo legal, ato este que se afigura materialmente impossível de ser realizado através do serviço de correios. Admitir a citação por carta no processo de execução subvertiria a lógica da celeridade e da eficácia da prestação jurisdicional executiva, uma vez que, findo o prazo para pagamento sem a quitação do débito, o processo retornaria inevitavelmente à fase de expedição de mandado para que o meirinho se deslocasse ao endereço para efetivar a penhora. Portanto, a citação por mandado, realizada por Oficial de Justiça, é condição sine qua non para o regular desenvolvimento do iter procedimental da execução, garantindo que a ordem de constrição judicial seja cumprida sem solução de continuidade após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Ademais, impende registrar que este juízo já enfrentou a matéria em duas oportunidades distintas, indeferindo pleitos idênticos da…

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