Processo 0833150-39.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0833150-39.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MIRANIR SANTANA LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: NORALINA PINHO VASCONCELOS (AP011906), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (PA23412PA) REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A., PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A) SENTENÇA Vistos., etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MIRANIR SANTANA LIMA FERREIRA em face de PORTAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e BANCO ITAÚCARD S.A, em razão de vícios ocultos constatados em veículo seminovo adquirido em 31 de janeiro de 2023, pelo valor total de R$ 47.900,00 (R$ 8.000,00 de entrada e R$ 39.900,00 financiados pela segunda Requerida). A sentença de mérito foi proferida em 23 de novembro de 2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos, com: rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento; condenação solidária à restituição de R$ 47.900,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (31/01/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; indenização por danos materiais de R$ 1.000,00, com os mesmos índices desde o desembolso; indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; multa por descumprimento de tutela de urgência de R$ 10.000,00 em face da primeira Requerida. Em 01 de dezembro de 2025, BANCO ITAÚCARD S.A opôs Embargos de Declaração, alegando omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais (que deveria ser o arbitramento, e não o desembolso); ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais (que deveria ser o arbitramento, e não a citação); e à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. MIRANIR SANTANA LIMA FERREIRA apresentou Contrarrazões em 23 de fevereiro de 2026, sustentando a inexistência de vícios, o caráter infringente dos embargos e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Da aplicação da Lei n.º 14.905/2024 — IPCA e SELIC Os Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento. Com razão o Embargante ao suscitar a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que promoveu relevante alteração no regime de correção monetária e juros de mora do Código Civil, com produção de efeitos a partir de 01 de julho de 2024 — data, portanto, anterior à prolação da sentença embargada. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, estabelece expressamente que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. Por sua vez, o art. 406, § 1.º, do Código Civil, na mesma redação, determina que a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, sendo que, caso o resultado seja negativo, será considerado igual a zero (art. 406, § 3.º, do CC). O presente feito versa sobre relação de consumo, sem previsão contratual específica de índice de correção. Diante da ausência de lei especial aplicável e da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 antes da sentença, impõe-se a…
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