Processo 0833150-97.2016.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0833150-97.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] DECISÃO ANECI NUNES PESSOA instaurou a fase de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA PARAÍBA, buscando o recebimento da quantia de R$ 26.686,14 conforme demonstrativo de cálculos de ID 75559351. A pretensão executória fundamenta-se na condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descongelamento de anuênios até a data de 27 de janeiro de 2012, conforme determinado no título judicial. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 80552798, arguindo a inexigibilidade da obrigação. O ente executado sustenta a ocorrência de erro de fato na sentença, sob o argumento de que a exequente ocupa o cargo de Agente de Investigação na Polícia Civil e não pertence aos quadros da Polícia Militar, categoria funcional que serviu de premissa para a aplicação da legislação especial no julgamento de mérito. O título executivo judicial, após análise por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2020, conforme certidão de ID 28665282. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta conforme ID 102708452. É o breve relatório. Decido. A tentativa do ESTADO DA PARAÍBA de rediscutir a categoria funcional da exequente neste momento processual é inviável. A matéria alegada como "erro de fato" refere-se ao próprio mérito da causa, que já foi decidido e está protegido pela coisa julgada material. Conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito que não pode mais ser contestada por recurso torna-se imutável e indiscutível. No caso presente, o título judicial transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2020 (ID 28665282), o que impede qualquer modificação do que foi estabelecido. O executado já tinha pleno conhecimento de que a autora ocupa o cargo de Agente de Investigação na Polícia Civil, tanto que utilizou este exato argumento em sua contestação (ID 14136571). O Estado teve a oportunidade de recorrer da sentença e do acórdão para corrigir o que agora chama de equívoco, mas permitiu que o processo chegasse ao fim sem reverter a premissa adotada. Pelo princípio da preclusão, é proibido às partes discutir questões já decididas no curso do processo, conforme estabelece o art. 507 do Código de Processo Civil. O ente público não pode se beneficiar de sua própria omissão em recorrer no tempo correto. Além disso, o suposto erro apontado não se enquadra no conceito de erro material passível de correção a qualquer tempo. O erro de fato, quando o juiz considera existente um fato inexistente ou vice-versa, é fundamento para Ação Rescisória, nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, e não para impugnação ao cumprimento de sentença. A fase de execução deve seguir estritamente os limites do que foi determinado no título executivo, sendo vedada a rediscussão do direito já reconhecido. Sobre a impossibilidade de reabrir discussões de mérito na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência é firme: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.…
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