Processo 0833152-47.2023.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0833152-47.2023.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833152-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: ARAUJO & MATOS SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ARAÚJO & MATOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - EPP, ELDA MARIANA DOS SANTOS MATOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que, devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação ou apresentar impugnação (ID. 108724738), a executada deixou transcorrer o prazo. Destarte, defiro o pedido de penhora online formulado no ID. 163283995 e, nos termos do art. 854 do CPC, determino o bloqueio das contas bancárias da executada até o valor de R$-584.262,16 (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao débito, conforme declinado na planilha de ID. 176230513. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se a executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como a exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Em caso de resultar infrutífera a busca de ativos financeiros existentes em nome do executado, defiro, desde logo, o pedido para verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do(a) executado(a), por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD comunicando-se, em seguida, a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito. Em avanço, defiro o pedido de citação da empresa executada na pessoa da sócia-administradora. Registre-se que, nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248 do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica no endereço e na pessoa de seu sócio-administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio-administrador no polo passivo da demanda. Nesse sentido, acosto julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de se localizar a parte ré. Nos termos dos arts. 75, VIII, 242 e 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio-administrador no polo passivo da demanda. (TJ-MG - AC: 10000220371389001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022). Cite-se o executado ARAUJO & MATOS…

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