Processo 0833155-34.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0833155-34.2025.8.10.0000 Agravante: JURANDY DOS SANTOS Advogado: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878-A Agravado: MUNICÍPIO DE ARAME Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de origem, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza seu conhecimento e julgamento monocrático. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa, de modo que o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a respectiva comprovação. 5. A parte agravante, após intimação, juntou contracheques, comprovantes de despesas e outros documentos destinados à demonstração de sua realidade financeira. 6. O cotejo entre os proventos líquidos percebidos pela parte agravante, os comprovantes de despesas juntados aos autos e o valor das custas iniciais da ação originária evidencia a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. 7. Diante da demonstração da hipossuficiência financeira, impõe-se a reforma da decisão agravada, em conformidade com os precedentes citados, para assegurar o acesso à justiça por meio do deferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ___________________________________ Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 932, V; RITJMA, art. 319, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 18/05/2020, Data de Publicação: DJe 01/06/2020; AI 0809622-85.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado na Sessão Virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jurandy dos Santos, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame, que, nos autos nº 0800545-03.2025.8.10.0068, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Nas razões recursais (ID 51435577), o agravante sustentou que exerce o cargo de professor da rede pública estadual e que a remuneração percebida não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alegou que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.…
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