Processo 0833156-12.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo n.º 0833156-12.2024.8.14.0301 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Município De Belém Apelado: Ierece Damasceno Pereira De Sousa Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO NO LANÇAMENTO DO IPTU. NULIDADE DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VERBA IMPENHORÁVEL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de Certidão de Dívida Ativa e extinguindo o processo executivo correlato. A insurgência recursal cinge-se à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas adiantadas pela embargante. 2. Os fatos relevantes. O município ajuizou execução fundada em supostos débitos de IPTU e taxas de exercícios de 2018 a 2020 no valor superior a 44 mil reais. A contribuinte demonstrou em processo administrativo que o imóvel fora classificado erroneamente como não residencial, ensejando a revisão retroativa do lançamento pelo Fisco e a redução do débito para cerca de 17 mil reais. No curso da execução judicial, houve bloqueio financeiro eletrônico sobre caderneta de poupança da executada em montante inferior a 40 salários-mínimos. 3. A decisão recorrida. O magistrado de primeiro grau reconheceu que a alteração da base de cálculo por erro nos critérios fáticos de enquadramento retirou a liquidez e certeza do título originário. Considerou inviável a mera substituição da CDA, declarou a nulidade do título, determinou a liberação dos valores constritos e imputou os ônus da sucumbência ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais recai sobre a Fazenda Pública em sede de embargos à execução fiscal julgados procedentes após o reconhecimento administrativo de erro substancial no lançamento tributário originário; e (ii) saber se o ajuizamento de execução fiscal amparado em título eivado de nulidade material, somado à efetivação de constrição eletrônica sobre verba legalmente impenhorável, atrai a incidência do princípio da causalidade para imputar a sucumbência ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distribuição das verbas de sucumbência deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo ou ao prolongamento injustificado da lide deve suportar os seus encargos financeiros. 6. O erro fático da Administração Tributária no enquadramento cadastral do imóvel majorou indevidamente a alíquota e o critério quantitativo do IPTU, gerando uma Certidão de Dívida Ativa nula por vício material que atinge a própria regra-matriz de incidência. 7. A modificação de critérios essenciais do lançamento tributário desborda do conceito de mero erro material ou formal, obstando a substituição da CDA na via judicial, conforme os ditames da Súmula nº 392 do STJ e a tese do recurso repetitivo REsp nº 1.045.472/BA. 8. A efetivação de bloqueio via SISBAJUD sobre conta de poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos configura penhora de verba absolutamente impenhorável (art. 833, X, do CPC), violando o direito de propriedade da…
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