Processo 0833157-04.2025.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0833157-04.2025.8.10.0000 IMPETRANTES: GUILHERME AUGUSTO SILVA Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA GESTOR DA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de gestor de precatórios que indeferiu impugnação aos cálculos quanto à não incidência de imposto de renda sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório, pleiteando a suspensão da retenção e a correção dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há previsão legal para a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída diante de ato ilegal de autoridade. 4. A retenção de imposto de renda na fonte demanda expressa previsão legal, conforme o princípio da legalidade tributária. 5. O art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992 aplica-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais decorrentes de decisão judicial, não alcançando os honorários contratuais. 6. A jurisprudência do STJ e do tribunal local afasta a retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais em precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Segurança concedida. Teses de julgamento: “1. Não há previsão legal para retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais destacados em precatório. 2. A retenção prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992 restringe-se aos honorários sucumbenciais decorrentes de decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 150, I; Lei nº 8.541/1992, art. 46, §1º, II; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1868269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1565171/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no RMS 71329/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2023; TJMA, MS 0801938-07.2024.8.10.0000, j. 03.05.2024. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Guilherme Augusto Silva contra ato do Juiz Auxiliar da Presidência – Gestor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual, no bojo de precatório proveniente da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Ação Ordinária nº. 014440-48.2008.8.10.0001, indeferiu a impugnação aos cálculos de apuração do imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais. O impetrante sustenta a ilegalidade de incidência do imposto de renda sobre os valores inerentes aos destaques dos honorários contratuais, por ausência de previsão legal. Defende que a natureza jurídica dos honorários contratuais não enseja a retenção de imposto de renda, uma vez que o fato gerador deste decorre de valores efetivos recebidos e pagos em referência a honorários sucumbenciais, que são efeitos de condenação judicial, logo, os honorários contratuais não se enquadram no permissivo legal - art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992. Assim, busca a concessão da liminar para que seja determinada a sustação da…
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