Processo 0833158-44.2024.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0833158-44.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0833158-44.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00275164 RECTE: BANCO CREFISA S.A ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ANGELA MARCIA GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA OAB/RJ-197862 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0833158-44.2024.8.19.0203 Recorrente: BANCO CREFISA S.A. Recorrido: ANGELA MARCIA GONÇALVES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/84, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 13/22 e 60/64, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E SAQUES ATÍPICOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR SUBTRAÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVACÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE ATENDE OS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RESTANDO INDEVIDA A REDUÇÃO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 343 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE ENFRENTA DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. " Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, e 927, todos do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.90. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviço por parte do banco, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DsJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do…
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