Processo 0833159-06.2020.8.14.0301

TJPA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0833159-06.2020.8.14.0301
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0833159-06.2020.8.14.0301 AUTOR: BENJAMIM MARTINS DA FONSECA REU: EDUARDO EMILIO SOARES LIMA, ANNA MARYSOL LEITE DE SOUZA SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por BENJAMIM MARTINS DA FONSECA em face de EDUARDO EMÍLIO SOARES LIMA e ANNA MARYSOL LEITE DE SOUZA (fiadora). A parte autora alega ter celebrado contrato de locação residencial com o primeiro requerido, tendo como fiadora a segunda requerida, cujo objeto é o imóvel descrito na inicial, pelo valor mensal de R$ 3.000,00 (Id. 17372415). Sustenta que os réus deixaram de adimplir os alugueres desde julho de 2019, além de encargos contratuais (IPTU e taxa condominial), apontando débito total de R$ 70.225,69 conforme planilha acostada (Ids. 17372416, 17372418). Após diversas tentativas infrutíferas, os réus foram regularmente citados pessoalmente, conforme certidões de Ids. 160867439 (Eduardo) e 160794441 (Anna Marysol). Os requeridos apresentaram contestação (Id. 162388044), alegando, em síntese: inépcia da inicial; ausência de documentos indispensáveis; ilegitimidade passiva da fiadora; inexistência de mora comprovada; quitação parcial mediante acordo; abusividade nos valores cobrados. A parte autora apresentou réplica, porém fora do prazo legal, conforme certidão de Id. 168689318 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido e Fundamento. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é essencialmente de direito; os fatos encontram-se comprovados documentalmente; não há necessidade de dilação probatória. Das preliminares Inépcia da inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, acompanhada de contrato e planilhas (Ids. 17372415, 17372416), permitindo o pleno exercício do contraditório. Nos termos do art. 330 do CPC, somente se reconhece a inépcia quando inviabilizada a compreensão da demanda, o que não ocorre. Ausência de documentos indispensáveis Igualmente não procede. A inicial encontra-se devidamente instruída com contrato de locação; planilhas de débito; documentos relativos aos encargos. Assim, atendido o art. 320 do CPC. Ilegitimidade passiva da fiadora Não merece guarida. A fiadora responde solidariamente pelas obrigações locatícias, nos termos da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR- ENTREGA DAS CHAVES. O fiador é parte legítima a figurar o polo passivo da ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, por ser devedor solidário à locatária, sendo-lhe assegurado, contudo, direito de regresso. O fiador é responsável pelo pagamento dos encargos locatícios até a entrega das chaves. (TJ-MG - AC: 10000211451042001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A relação locatícia encontra-se comprovada pelo contrato juntado aos autos (Id. 17372415). A inadimplência também restou demonstrada pelas planilhas e ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar o débito. O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a…

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