Processo 0833160-75.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0833160-75.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833160-75.2026.8.20.5001 Parte autora: VIVIANE ALINE MARCOLINO DE LIMA OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Viviane Aline Marcolino de Lima Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando que é professora, requerendo a implantação da gratificação por titulação de especialização (10% sobre seus vencimentos) desde fevereiro de 2026, bem como os valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação. Citado, o ente público demandado apresentou contestação (Id 189056334) suscitando, em preliminar, a falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que os juros incidam desde a citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 189298465). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto a falta de interesse de agir, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que a autora não demonstrou a negativa da administração em relação a concessão da gratificação, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise do mérito. Pois bem, observa-se que o cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade de acolher o pedido de pagamento dos valores retroativos devidos com base na Lei Complementar Municipal nº 241/2024, art. 26, III, “a”, que prevê gratificação de 10% do vencimento básico para professor com título de especialista. A Lei Complementar Municipal n.º 241/2024, que tem por objeto organizar e estruturar a Carreira de Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal, abrangendo tanto a Educação Infantil quanto o Ensino Fundamental, no que lhe é peculiar, instituindo, além disso, o seu respectivo plano de carreira e remuneração, assim como regulamentando sua implantação e gestão, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelas Leis Nacionais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Nela também está prevista a gratificação de titulação de especialização, mestrado ou doutorado (no valor correspondente, respectivamente, a 10%, 20% e 40% do vencimento básico para o Professor com o Título de especialista, mestre e doutor), sem a limitação prevista na LC 58/2004, como se pode ver do artigo 26, cujo parágrafo único dispõe apenas que “as gratificações de titulação não são cumulativas, só podendo o Professor da Rede Pública de Ensino do Município de Natal ter direito a uma única gratificação isolada, de modo que a titulação de natureza mais elevada exclui a de grau inferior”. Veja-se: Art. 26 da Lei Complementar Municipal n.º 241/2024: Os Professores da Rede Pública de Ensino do Município de Natal,…

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