Processo 0833162-79.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833162-79.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833162-79.2025.8.20.5001 Polo ativo DIEGO MEDEIROS DA CAMARA Advogado(s): DIEGO MEDEIROS DA CAMARA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO INTITULADO RECURSO INOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COBRANÇA EXCESSIVA RETIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexigíveis valores originalmente lançados em faturas de água, confirmou tutela de urgência impeditiva de cobrança, negativação e interrupção do serviço, e afastou o pedido de indenização por dano moral decorrente de cobrança excessiva posteriormente reconhecida e retificada pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso intitulado recurso inominado pode ser conhecido como apelação quando impugna sentença proferida em procedimento comum e preenche, em substância, os requisitos do art. 1.010 do CPC; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva de faturas de água, posteriormente reconhecida e retificada pela concessionária, configura dano moral indenizável na ausência de corte do serviço, negativação, protesto, cobrança vexatória ou demonstração concreta de constrangimento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equívoco na denominação da peça recursal não impede o conhecimento do recurso quando o conteúdo impugna a sentença, apresenta exposição dos fatos e do direito, razões de reforma e pedido recursal, atendendo à finalidade do art. 1.010 do CPC. 4. A ausência de prejuízo processual à parte recorrida, que apresentou contrarrazões e exerceu amplamente o contraditório, autoriza a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo. 5. A relação entre usuário e concessionária de serviço público de fornecimento de água é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. 6. A própria concessionária reconhece inconsistência na leitura do hidrômetro e retifica as faturas questionadas, recalculando-as pelo consumo mínimo de 5m³, o que justifica a inexigibilidade dos valores originalmente lançados. 7. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido quando inexistem interrupção do serviço essencial, inscrição em cadastro restritivo de crédito, protesto, cobrança vexatória ou prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 8. O reconhecimento de falha na prestação do serviço não impõe automaticamente condenação por dano moral quando a cobrança é suspensa por tutela de urgência, posteriormente corrigida, e não gera consequências extraordinárias ao consumidor. 9. A tese de desvio produtivo do consumidor exige prova de perda anormal, relevante e injustamente imposta ao usuário, decorrente de comportamento abusivo do fornecedor, não bastando a mera necessidade de reclamação administrativa ou judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso equivocadamente denominado recurso inominado pode ser conhecido como apelação quando impugna sentença proferida em procedimento comum, preenche os requisitos…

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