Processo 0833167-62.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833167-62.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0833167-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA NETA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NETA DA SILVA (Id. 26406219), em face da sentença (Id. 26406217) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0833167-62.2023.8.18.0140), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” A parte apelante, MARIA NETA DA SILVA, interpôs recurso (Id. 26406219), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a extinção foi indevida diante da desnecessidade de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários, bem como pela existência de interesse de agir e violação ao devido processo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26406222), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, ao argumento de que a extinção decorreu do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção. III - MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário…

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