Processo 0833179-98.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833179-98.2026.8.15.2001 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DARLENE SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars) proposta por DARLENE SOCORRO OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO, em face de ITAU UNIBANCO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. A parte autora alega, em síntese, que exerceu atividade como docente universitária por mais de 21 anos, contudo, após sucessivas rescisões contratuais ocorridas no ano de 2025, passou a enfrentar grave comprometimento de sua capacidade financeira, encontrando-se em situação de superendividamento. Sustenta possuir renda líquida mensal aproximada de R$ 2.572,32, bem como afirma que instituições financeiras estariam realizando cobranças e descontos automáticos relacionados a contratos bancários e empréstimos. Aduz, ainda, possuir aplicação financeira do tipo CDB junto ao Banco Itaú, a qual afirma ser destinada à manutenção do núcleo familiar e ao pagamento do aluguel residencial, alegando que a instituição financeira programou, para o dia 13/05/2026, desconto automático destinado à quitação de parcela de empréstimo mediante utilização dos valores vinculados à referida aplicação financeira. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a) a suspensão imediata de qualquer desconto automático na conta da Autora e no CDB vinculado (Ag. 091, Conta 091.508.160-1), especialmente o do dia 13/05; b) o desbloqueio e a transferência imediata da totalidade do CDB para a conta poupança da autora na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag. 4914, CP 803381378-2); c) A proibição de novas cobranças ou atos de constrição até a decisão final. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. A autora afirma que o Banco Itaú programou a retirada automática da parcela do empréstimo diretamente do CDB das suas filhas para o dia 13/05/2026, de modo que afirma que tal ato é ilegal e impede o pagamento do aluguel residencial. No presente caso, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano encontram-se demonstrados, uma vez que eventuais descontos acima da porcentagem adequada, excessivos ou, inclusive, retenção integral, comprometeria significativamente a subsistência da parte autora. Além disso, entendo que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a limitação dos descontos não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira, a qual poderá, em caso de improcedência do pedido, retomar à cobrança integral dos valores devidos, com os acréscimos necessários. Desse modo, entendo ser cabível a concessão da tutela de urgência…
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