Processo 0833184-16.2020.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0833184-16.2020.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833184-16.2020.8.20.5001 Autor: MARIA SELMA DO NASCIMENTO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SELMA DO NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Conforme as alegações da inicial, o réu averbou contrato de empréstimo consignado em nome da autora; porém a litigante não reconhece a existência de qualquer contratação. Adiciona ainda que o valor do empréstimo foi creditado via TED em sua conta corrente, mas a quantia não foi sacada, pretendendo a devolução ao banco réu. Requer que o contrato seja declarado nulo; a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados; e indenização pelos danos morais suportados. Extrato previdenciário ao ID 58586827. Justiça gratuita deferida, ID 58601574. Contestação ao ID 59449086, sustentando a legitimidade do contrato. Apresenta contrato ao ID 59449088. Indeferida a antecipação da tutela, ID 59658885. Réplica ao ID 61052720. Decisão de ID 61727521 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial ao ID 127644538; com conclusão de que as assinaturas não formam firmadas pela promovente. Complementação de laudo ao ID 149609340, após pedido por esclarecimentos. Decisão de ID 171628811 homologou o laudo. É o que importa relatar. Decido. O cerne da lide cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível ilegalidade dos descontos efetuados no patrimônio da autora, por serem decorrentes de contrato bancário fraudulento; e, sendo este o caso, se o fato é apto a configurar dano material e moral indenizável. Considerando as provas trazidas aos autos, conclui-se que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato objeto da lide; fato que torna ilegal, por completo, a sua conduta. A parte ré, em sua contestação, aduz que a autora firmou o contrato objeto da demanda; e junta documentos a fim de corroborar com a sua versão, dentre os quais está minuta contratual assinada (ID 59449088). A assinatura aposta nesse documento, contudo, teve a sua inautenticidade atestada por laudo pericial (ID 127644538). Registre-se que na condição de prestadora de serviço, a ré não pode a ré se eximir da responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor por fraude de terceiro, porquanto a natureza jurídica dessa responsabilidade é objetiva, na modalidade risco-proveito; segundo a qual é objetivamente responsável pelos prejuízos individuais ou transindividuais aquele se beneficia de atividade de risco. É obrigação da ré, quando da oferta de uma contratação, verificar os documentos e dados do requerente, e confrontá-los com a pessoa que está realizando a negociação; sob pena de arcar com os prejuízos materiais e morais suportados pelo consumidor prejudicado. Ademais, a situação narrada nos autos amolda-se com perfeição à hipótese de fortuito interno; sendo a responsabilidade reparatória da instituição financeira o entendimento jurisprudencial pacífico dos tribunais superiores, inclusive sedimentado na súmula nº 479 do STJ. Nessa senda, sendo demonstrado pelo perito que as assinaturas não foram firmadas pela autora, e ausentes outras provas a fim de corroborar com a alegação de pessoalidade da contratação, impõe-se a conclusão de que o contrato foi realizado por terceiro fraudador. No mais, esclareça-se que o perito é serventuário da Justiça, desinteressado…

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