Processo 0833185-42.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833185-42.2020.8.10.0001 – PJe. Apelante: Marisalra Araújo Campos. Advogado: Pierre Dias de Aguiar (OAB/MA 8.327). 1º Apelado: Toyota do Brasil Ltda. Advogado: Caio Fernando Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A). 2º Apelado: Toyolex Autos S/A. Advogada: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE AIRBAGS. NÃO ACIONAMENTO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. IMPACTO INSUFICIENTE PARA O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA. RECALL REFERENTE A HIPÓTESE DISTINTA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO REsp 768.503/PR. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a controvérsia foi suficientemente esclarecida por prova pericial produzida sob o contraditório, inexistindo demonstração de vício, omissão relevante ou inconsistência técnica capaz de justificar a renovação da instrução processual. 2. A responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação do defeito do produto e do nexo causal entre este e o dano alegado. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o sistema de airbags não apresentava indícios de inoperância ou mau funcionamento, bem como de que a dinâmica do acidente não atingiu os parâmetros técnicos necessários ao acionamento do dispositivo de segurança. 4. O não acionamento dos airbags, por si só, não caracteriza defeito do produto, sobretudo quando demonstrado que o sistema operou em conformidade com as especificações técnicas do fabricante. 5. A realização de recall relacionado a risco de acionamento inadequado do deflagrador não constitui prova de defeito no caso concreto, especialmente quando a perícia judicial afasta qualquer irregularidade no sistema efetivamente instalado no veículo. 6. Inaplicável o entendimento firmado no REsp 768.503/PR quando ausente identidade fática entre os casos, notadamente diante da inexistência de prova de colisão com intensidade suficiente para justificar o acionamento do sistema de airbags. 7. Não comprovados o defeito do produto, a falha informacional, o ilícito imputado às fornecedoras e o nexo causal invocado pela autora, inviável o reconhecimento do dever de indenizar. 8. Apelo Desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARISALRA ARAUJO CAMPOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e TOYOLEX AUTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a perícia realizada seria insuficiente para o esclarecimento dos fatos, por ter sido…
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