Processo 0833186-39.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0833186-39.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0833186-39.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA LEONEIDES ALVES OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta a ocorrência de saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais, alegando que somente tomou ciência inequívoca dos supostos prejuízos após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários, defendendo a aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários possui aptidão para deslocar ou reinaugurar o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300/STJ, que trata da definição do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, não possui relação de prejudicialidade com a controvérsia recursal, limitada à definição do termo inicial da prescrição, razão pela qual é incabível a suspensão do feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Tema Repetitivo 1387/STJ consolidou tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP. 6. A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de que a obtenção posterior de microfilmagens e extratos bancários seja apta a deslocar indefinidamente o termo inicial da prescrição. 7. O saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 06/08/1998, enquanto a ação somente foi ajuizada em 21/09/2021, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A interpretação defendida pela apelante comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, ao condicionar o início da prescrição ao momento subjetivo de solicitação de extratos ou microfilmagens bancárias. 9. A existência de precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV,…

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