Processo 0833186-68.2023.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0833186-68.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOSE ENES ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inexistência de dano moral, além de pleitear, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução da indenização. 3. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prova da contratação e da transferência dos valores, bem como a invalidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da transferência do valor ao consumidor; (ii) é devida a declaração de nulidade do contrato; e (iii) subsistem as condenações por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem a manifestação válida de vontade do consumidor, deixando de se desincumbir do ônus probatório. 4. A ausência de instrumento contratual e de prova da transferência do valor inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica e impõe a nulidade do negócio. 5. Tratando-se de consumidor analfabeto, é indispensável a observância dos requisitos do art. 595 do CC, cuja inobservância acarreta a invalidade do contrato. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço e por fraudes, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os danos morais são configurados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a indenização fixada. 9. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,…
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