Processo 0833196-54.2023.8.19.0021

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0833196-54.2023.8.19.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0833196-54.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação Individual de Liquidação e Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, com o intuito de executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001, movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro, referente à sua matrícula de nº. 00-1168237-4. A Exequente busca a satisfação de crédito oriundo da gratificação criada pelo denominado ProgramaNovaEscola, que não foi paga em 2002. Alega a parte Autora que, na fase de execução da ação coletiva, o juízo determinou que as execuções fossem promovidas pelos beneficiados, individualmente. Por tais fatos, requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação "NovaEscola" relativa ao ano de 2002, nos termos do título executivo judicial formado em ação coletiva. Com a inicial vieram os documentos a ela anexados. O MP informou não possuir interesse no feito. O Estado apresentou impugnação no índex 153879787, suscitando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão de executar. Sustenta, outrossim, a impossibilidade de execução individual antes da liquidação na ação coletiva, ante ao risco de pagamento em duplicidade, bem como a ocorrência de litispendência executiva. Sustenta, ainda, o excesso de execução, seja porque os juros somente podem correr a partir da citação na presente demanda, seja porque os cálculos apresentados pela Autora contrariam o acórdão transitado em julgado e o esclarecimento definitivo prestado pelo Juízo de origem, que determinou a utilização da Avaliação de 2003 como paradigma. Por fim, argui que a Autora não incluiu os descontos previdenciários, bem como que devem ser afastados os honorários sucumbenciais, porbis in idem, ou que devem ser arbitrados no patamar mínimo de 10% (dez por cento). Foi apresentada planilha de cálculos. Resposta à impugnação no índex 153933720. É o relatório. Decido. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por meio da qual a Exequente visa à percepção do crédito que entende ser devido em função do desempenho de atividades de magistério ou apoio em unidadeescolar no ano de 2002, tempo em que o Estado do Rio de Janeiro deixou de realizar avaliação e pagamento de gratificação fundados no "ProgramaNovaEscola", instituído pelo Decreto Estadual n.º 25.959/2000. O Estado apresentou, tempestivamente, impugnação à presente execução e arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, que não merecem prosperar. Quanto à ocorrência de prescrição, alega o Executado que houve decurso do prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva e a propositura da presente execução individual. Todavia, a prescrição da execução é regida pelo mesmo prazo a que se submete a pretensão deduzida em processo de conhecimento, nos termos da vetusta Súmula n.º 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Além do mesmo prazo, as causas que obstam, interrompem e suspendem a prescrição da ação se estendem às…

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