Processo 0833206-51.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Processo nº 0833206-51.2026.8.12.0001 Classe: Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Antônio Rafael Asato Gomes e outro Réu: Demais Eventuais Ocupantes e outro Vistos... Os documentos apresentados pelo opoente (p. 66-237) demonstram o ajuizamento de ação de anulação de leilão extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal, na qual se questiona a legalidade da consolidação da propriedade, dos leilões subsequentes e da alienação do imóvel objeto da presente demanda. Embora o juízo comum federal, em sede de cognição sumária, tenha indeferido o pedido de tutela de urgência (p. 254), a controvérsia de mérito permanece pendente de julgamento. Assim, eventual procedência daquela ação poderá acarretar a desconstituição do leilão extrajudicial e, por consequência, da aquisição do imóvel pela parte requerente, circunstância que evidencia a existência de questão prejudicial externa em relação ao pedido de imissão na posse formulado nestes autos. Com efeito, o título que embasa a pretensão possessória decorre diretamente da arrematação realizada no leilão extrajudicial, cuja validade é precisamente o objeto da demanda em trâmite perante a justiça comum federal. Desse modo, o julgamento daquela ação poderá influenciar diretamente a solução da presente lide, revelando-se recomendável a suspensão do processo para evitar a prolação de decisões potencialmente incompatíveis acerca da mesma relação jurídica. Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Também se impõe a revisão da tutela de urgência anteriormente deferida. Isso porque a probabilidade do direito, requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se enfraquecida diante da existência de ação judicial que questiona justamente a validade do título aquisitivo que fundamenta o pedido de imissão na posse. Embora o registro imobiliário permaneça hígido até eventual decisão em sentido contrário, a existência de controvérsia judicial acerca da própria aquisição do imóvel recomenda maior cautela quanto à manutenção da medida antecipatória. Além disso, verifica-se a possibilidade de grave prejuízo ao opoente caso a tutela permaneça em vigor. A imediata desocupação do imóvel poderá ocasionar consequências de difícil reversão caso, ao final da ação em trâmite perante a justiça comum federal, seja reconhecida a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial. Soma-se a isso a alegação de que o opoente poderá purgar a mora e recuperar a propriedade resolúvel do imóvel, circunstância que igualmente recomenda prudência na manutenção da tutela anteriormente concedida. Assim, diante do atual estado da instrução, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual sua revogação é medida que se impõe. Diante do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a suspensão do presente processo, em razão da prejudicialidade externa, pelo prazo máximo de um ano…
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